Parcerias nacionais e internacionais apoiam a FNP no aprimoramento das políticas públicas municipais
Com o objetivo de aprimorar a capacidade dos municípios e as políticas públicas, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), em parceria com instituições nacionais e internacionais, desenvolve e executa projetos voltados às necessidades da sociedade.
Para isso, atualmente, a FNP conta com o apoio de entidades como União Europeia e WRI Cidades Sustentáveis, entre outras. Conheça os projetos que estão em vigência.
Fortalecimento da Rede Estratégia ODS
Desde novembro de 2018, FNP está executando, em parceria com a Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, projeto que visa efetivar a implantação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nas cidades. A meta inicial prevê envolvimento de 30 municípios.
Projeto AcessoCidades
Em parceria com a Confederación de Fondos de Cooperación y Solidaridad (Confocos/Espanha) e a Associazione Nazionale Comuni Italiani (ANCI/Itália), a iniciativa liderada pela FNP tem o objetivo de qualificar políticas de mobilidade urbana no Brasil com vistas ao desenvolvimento sustentável e ao combate às desigualdades sociais, raciais e de gênero. Prazo de duração: entre 2021 e 2023.
Programa Ruas Completas
Em vigência desde abril de 2017, o programa tem o objetivo de disseminar o conceito de Ruas Completas em cidades acima de 250 mil habitantes. Ruas Completas são espaços urbanos projetados para garantir a segurança, conveniência e conforto de todas as pessoas que nelas circulam, independentemente do meio de transporte utilizado. Dez cidades integram diretamente o projeto e mais seis fazem parte da Rede Nacional para a Mobilidade de Baixo Carbono.
Cities4Forest - Cidades pelas Florestas
Desde novembro 2018, está em execução o projeto de formação de uma rede internacional de cidades comprometidas com o aprimoramento da proteção de florestas em três escalas: urbanas, próximas ou distantes das cidades. Nove municípios brasileiros participam da rede atualmente.
Oficinas de projetos
A FNP estimula que os conhecimentos adquiridos pelos municípios contemplados pelos projetos sejam disseminados em outras cidades. Esse é um dos princípios das oficinas, que também propõem cooperação federativa, compartilhamento de experiências exitosas e de boas práticas de gestão. Para participar dos projetos da FNP, o município precisa ser filiado e adimplente à entidade. Mais informações em 61/3044-9800.
“Essa agenda é muito importante para os municípios brasileiros. Tenho paixão por facilitar a vida do cidadão”. A frase foi dita nesta terça-feira, 16, pelo presidente em exercício da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Carlos Amastha, sobre o INSS Digital. A iniciativa foi assunto de reunião com o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Francisco Lopes, para tratar da assinatura de um acordo de cooperação entre a FNP e o INSS, que ficou agendada para 20 de fevereiro, garantindo a implementação do programa nos municípios.
Para aproximar o cidadão do serviço, o INSS Digital é um projeto que propõe a construção de um novo fluxo de atendimento, cujos pilares são o processo eletrônico e a distribuição das demandas entre as unidades. Dessa forma, as prefeituras serão um braço do Instituto ao poderem subir os documentos para o sistema. “A gente faz com que as prefeituras sejam porta de entrada de alguns documentos para evitar que o beneficiário saia de seu município”, explicou Francisco Lopes.
Essa proposta é providencial ao pedido feito pelo Amastha ao presidente do INSS por desburocratização e facilidade aos assegurados. “Parabéns, presidente, por essa sensibilidade. A gente fica nos gabinetes e não temos ideia do quanto as pessoas sofrem”, disse o presidente em exercício da FNP.
O acordo de cooperação que será firmado com a FNP, no dia 20 de fevereiro, tem condições de ser um guarda-chuva e abranger todos os municípios brasileiros. Segundo o presidente do INSS, a FNP liderando, junto com as prefeituras a implementação do INSS Digital, facilita o processo. “Ter que fazer um acordo de cooperação e cuidar da gestão disso, com cada município brasileiro, seria impossível”, concluiu.
Compartilhamento de bases de dados cadastrais – técnicos do INSS falaram, durante a reunião, da possibilidade de um acordo de troca de informações cadastrais. “A gente cumpre o que temos que fazer, que é combater as fraudes”, pontuou o presidente do INSS. A alternativa também auxilia na diminuição de despesas para os municípios e governo federal.
Carlos Amastha assumiu, nesta quarta-feira, 10, como presidente em exercício da Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e ocupa o cargo até o dia 20 de fevereiro. O ato de posse aconteceu na sede da entidade, em Brasília/DF, e contou com a presença de autoridades, como o ministro da Saúde, Ricardo Barros. Na ocasião, Barros falou sobre a conquista da FNP com a desburocratização no repasse de recursos da saúde aos municípios, a partir da edição da Portaria 3992 de 29 de dezembro de 2017.
Segundo Amastha, durante os dias em que estará presidente interino da entidade, vai cumprir uma intensa agenda em nome dos municípios brasileiros. “Quero ouvir a sociedade e destravar as amarras burocráticas”, afirmou.
No que diz respeito a essa expectativa, o presidente em exercício mencionou a edição da Portaria 3992/2017 como a conquista mais recente da entidade para os municípios. O ministro pontuou, então, que essa medida foi uma forma de conferir autonomia para os municípios em seus planejamentos na área da Saúde, já que a medida institui apenas dois blocos de financiamento, um de capital e outro de custeio. “Vamos continuar essa trajetória. O municipalismo é a nossa bandeira”, disse Barros. Até 2017, os blocos eram divididos em “Atenção Básica”, “Vigilância em Saúde”, “Média e Alta Complexidade”, “Medicamentos”, “Gestão” e “Investimento”. Saiba mais aqui.
Tema constante nas pautas da FNP, a necessidade de revisão do Pacto Federativo também foi abordada nos discursos. Para o senador Álvaro Dias (PR), a divisão do bolo tributário é injusta e penaliza principalmente os municípios. “Uma das questões cruciais para organização política do país é a reforma do sistema federativo”, disse. “Estaremos sempre dispostos a repercutir o que é importante para os prefeitos e para os municípios brasileiros”, concluiu o parlamentar.
O presidente do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Roberto Jefferson, destacou a importância do movimento municipalista e colocou o partido à disposição da causa. “Entendo que a democratização do Brasil passa pela revisão do Pacto Federativo”, comentou. O presidente do Partido Socialista Brasileiro (PSB), Carlos Siqueira, registrou a importância da solenidade e falou da “valorização que o PSB deposita no municipalismo brasileiro”.
“Temos que nos unir em prol de um país melhor”, afirmou o presidente em exercício da FNP, Carlos Amastha, encerrando a cerimônia.
Também participaram da cerimônia a prefeita em exercício de Palmas, Cínthia Ribeiro, o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Francisco Paulo, e o secretário Nacional de Juventude, Francisco de Assis Costa Filho, entre outras autoridades. Confira fotos aqui.
Próximas agendas - Nesta quinta-feira, 11, o presidente em exercício terá uma reunião com a secretária do Tesouro Nacional, Ana Paula Vescovi, sobre a nova metodologia de classificação de capacidade de pagamento dos municípios. O prefeito em exercício de Porto Alegre/RS, Gustavo Paim, também participará da reunião. À tarde, Carlos Amastha irá se encontrar com o presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingo, para tratar do novo convênio que a instituição deve firmar com a FNP. Na próxima terça-feira, 16, está confirmada, ainda, uma agenda com o ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), Gilberto Kassab.
Autonomia para articular planejamentos na área de saúde, valorizando a utilização global dos recursos. Esse foi o pleito da Frente Nacional de Prefeitos (FNP) atendido pelo governo federal, por meio da Portaria 3992/2017, do Ministério da Saúde, que determina o repasse de recursos aos municípios apenas em duas modalidades, uma para capital e outra para custeio.
Em comunicado divulgado nesta segunda-feira, 8, o Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde informou que abriu uma nova conta vinculada ao cofinanciamento, no dia 5 de janeiro. A orientação, agora, é que até o dia 12 deste mês os gestores providenciem a regularização da nova conta. Caso a conta não seja regularizada, o gestor local de saúde não poderá movimentar os recursos creditados.
De acordo com o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), os saldos financeiros anteriores à vigência da Portaria 3992, que eram organizados em seis blocos de financiamento, poderão ser transferidos para a conta corrente única do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Saiba mais aqui. Até 2017, os blocos de financiamento eram divididos em “Atenção Básica”, “Vigilância em Saúde”, “Média e Alta Complexidade”, “Medicamentos”, “Gestão” e “Investimento”, forma que não permitia que o gestor administrasse da maneira mais adequada esses recursos ligados a cada bloco específico.
Articulação
Em ação conjunta com o Conasems, os prefeitos destacaram a necessidade de autonomia na articulação, reforçada em ofício enviado pela entidade ao presidente da República, Michel Temer, em setembro de 2017. O documento apresentava a demanda dos prefeitos pela desburocratização das transferências, até então feitas em seis blocos de financiamento. À época, o prefeito de Campinas/SP, Jonas Donizette, presidente da entidade, comentou que as mudanças propostas no documento não comprometem o controle do gasto e, ainda, permitem o fortalecimento da “descentralização das políticas públicas, com a unicidade de princípios estabelecidos pela Constituição Federal Brasileira e a diversidade de ações e políticas só viáveis com a proximidade à realidade local em sua formulação”.
Anteriormente a isso, em março de 2017, o presidente da FNP à época, Marcio Lacerda, levantou a questão com o ministro da Saúde, Ricardo Barros. A intenção era que a portaria fosse assinada durante o IV Encontro dos Municípios com o Desenvolvimento Sustentável (EMDS). Entenda.
Diretoria da Frente Nacional de Prefeitos (FNP) solicitou ingresso da entidade como amicus curiae em ações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF), as quais alegam inconstitucionalidade na legislação que altera o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). O pedido foi feito nesta quinta-feira, 14, pelos prefeitos de Campinas/SP, Jonas Donizette, e de Maceió/AL, Rui Palmeira, diretamente ao ministro do STF Alexandre de Moraes. A resposta à solicitação deve sair até o dia 19 de dezembro.
De acordo com a nova legislação, o recolhimento do ISS será feito no domicílio do tomador de serviços ou na localização do estabelecimento do prestador de serviços. Anteriormente era feita no o local da efetiva prestação do serviço, conforme a redação anterior da Lei Complementar 116/2003.
Como o ISS é o imposto nacional com melhor performance fiscal e tributária dos últimos 12 anos, a pauta é de grande importância para a entidade. A FNP defende a eficiência da tributação no destino, em vista de seus propósitos econômicos, de desenvolvimento social e de equidade na Federação e no âmbito internacional.
“Viemos fazer aqui uma audiência com o ministro Alexandre de Moraes, que é o relator de uma liminar, pedida por Bancos e Planos de Saúde, para impedir que a nova lei do ISS vigore a partir de 2018. Somos contra essa liminar para que a Lei possa vigorar a partir do ano que vem”, explicou Jonas Donizette, presidente da FNP.
Segundo o prefeito Rui Palmeira, vice-presidente de Reforma Tributária da entidade, muitas cidades fizeram sua previsão orçamentária contando com a legislação. Campinas, Maceió e cinco mil municípios, aproximadamente, já previram em seu orçamento a entrada dessa receita para o ano que vem. Para nós seria muito ruim se isso não acontecer”, disse.
O pedido de ingresso como amicus curiae é compartilhado com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), representada na audiência pelo assessor jurídico, Ricardo Almeida.
Por Alberto Macedo*
Estão para ser julgadas no Supremo Tribunal Federal duas ADIs (5.576 SP e 5.659 MG), em que se questiona a incidência do ICMS sobre o download de software [1],[2].
Traremos aqui argumentos que abordam os dois julgados paradigmáticos sobre a matéria — RE 176.626 SP e ADI-MC 1945 MT — e demonstraremos que, se dado razão aos Estados pela possibilidade de um conceito constitucional de mercadoria virtual — em prejuízo do conceito constitucional de serviço como bem imaterial, decidido pelo STF no RE-RG 651.703 PR, em 2016 — chegar-se-ia ao absurdo de poder incidir ICMS no Software as a Service (SaaS).
O SaaS, um dos modos de computação em nuvem, é composto por uma gama de serviços que podem ser resumidos em processamento ou armazenamento de dados, licenciamento de uso de software e suporte técnico em informática. Considerando que o SaaS é um modelo de negócio baseado em regra no pagamento por assinatura, ou seja, de uso por tempo determinado, considerar o licenciamento de software uma mercadoria virtual, sujeito ao ICMS, inauguraria um dantesco regime de circulação de mercadoria por tempo determinado. Uma verdadeira desvirtuação do conceito constitucional de mercadoria, que pressupõe tangibilidade e transferência de propriedade.
O atual contexto desse mercado merece um olhar cauteloso e célere pelo STF, inclusive para não acompanhar o entendimento proferido pela AGU e pela PGR nas referidas ADIs, sobre a tributação do software. Cauteloso porque os pressupostos atuais não são os mesmos da época da ADI-MC 1945 MT, que inclusive não foi julgada em definitivo, tendo sua cautelar levado incríveis doze anos para ser julgada; e muito menos os pressupostos da época do RE 176.626 SP, onde o licenciamento de software demandava um suporte físico. Célere porque a demora no seu julgamento pode ter efeitos devastadores para um mercado cuja velocidade de evolução demanda, e muito, neutralidade fiscal e segurança jurídica.
O problema
Os estados, equivocadamente, por intermédio do Convênio ICMS 106/2017, previram a possibilidade de cobrança do ICMS nas “operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados”[3].
O equívoco não para por aí. Previram também exigência de ICMS quando o site ou plataforma eletrônica efetuar “a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados”[4].
Além do fato de o licenciamento de software estar previsto na lista de serviços anexa à LC 116/2003, demonstraremos a seguir que esse licenciamento se subsome à incidência do ISS, e não do ICMS, seja o software padronizado ou por encomenda.
Não há transferência de titularidade do software na operação com software
No conceito constitucional de “operação de circulação de mercadoria”, a “operação de circulação” demanda a necessidade de haver a transferência de titularidade do bem, não só juridicamente, por contratos de compra e venda, por exemplo; mas faticamente, com a efetiva circulação, representativa da tradição.
No mercado de software, este nunca foi objeto de compra e venda, e sim de licença de uso, conforme o artigo 9º da Lei 9.609/1998, que prevê que “o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença”. E se não há transferência de titularidade, já falta um dos requisitos para que o software possa ser considerado mercadoria. E nem há que se afirmar que, na prática, o software que se “compra” fica com o usuário para sempre. Esse modelo, denominado licença perpétua, da época do disquete e do CD, e ainda do download, onde o usuário paga uma só vez para poder usar “para sempre” o software, não faz desse usuário dono do software.
O cada vez mais dominante modelo de negócio dos softwares, por assinatura, em que a empresa proprietária licencia o software por tempo determinado, escancara o fato de que o software não pode ser considerado uma mercadoria, pois senão teríamos de admitir o absurdo de o usuário — e não adquirente — da mercadoria tê-la por tempo determinado. É possível haver um serviço por tempo determinado, mas nunca uma mercadoria por tempo determinado.
Não é possível mercadoria digital
Aqui, fundamental transcrevermos o trecho da ementa do Acórdão da ADI-MC 1945, que tem sido utilizado por todos que entendem ser possível a existência de um conceito constitucional de mercadoria virtual, inclusive a PGR e a AGU:
“8. ICMS. Incidência sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (...). Possibilidade. Inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Irrelevância. O Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas. O apego a tais diretrizes jurídicas acaba por enfraquecer o texto constitucional, pois não permite que a abertura dos dispositivos da Constituição possa se adaptar aos novos tempos, antes imprevisíveis.”
Concordamos que os dispositivos, não só da Constituição, mas das leis em geral possuem abertura semântica, a qual permite a sua adaptação aos novos tempos, como expôs o julgado. Exemplo disso é o “conceito de livro e o papel destinado à sua impressão”, para fins da imunidade cultural, prevista no artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição, que sofreu evolução conotativa que hoje abarca o e-book, apesar da expressa referência ao papel, dado que tal conceito não faz fronteira com outro conceito constitucional qualquer. Mas isso não é possível no caso do conceito constitucional de mercadoria, que é de bem material, pois sua evolução numa ideia de mercadoria virtual causaria uma inconstitucional involução do conceito constitucional de serviço de qualquer natureza, que é o de bem imaterial. E o critério que delimita a fronteira entre ambos é justamente a tangibilidade do bem objeto da atividade econômica de produção ou circulação, na qual só há duas espécies: bens materiais (mercadorias), e bens imateriais (serviços)[5], sendo a licença de uso do software justamente um bem imaterial.[6]
O Conceito de Serviço de Qualquer Natureza como Bem Imaterial Foi Incorporado pelo Constituinte
O exposto no tópico acima, de serviço como bem imaterial, prevaleceu no STF até o RE 116.121 SP, de 2000, onde, por seis a cinco, venceu a equivocada teoria da obrigação de fazer, passando pela Súmula Vinculante 31, de 2010, a qual foi perdendo força com a Rcl 8.623 AgRg RJ, de 2011, e com os RREE 547.245 e 592.905 SC, de 2009, voltando a prevalecer o conceito de serviço como bem imaterial no STF, com o RE 651.703 PR, de 2016, onde se afirmou:
20. A classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa à ratio que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (v.g., serviços de comunicação – tributáveis pelo ICMS, art. 155, II, CRFB/88; serviços financeiros e securitários – tributáveis pelo IOF, art. 153, V, CRFB/88; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza – tributáveis pelo ISSQN, art. 156. III, CRFB/88), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços sujeitos a remuneração no mercado.
21. Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador.
De fato, enquanto o Direito Civil, que sequer apresenta positivada a definição de serviço como obrigação de fazer, nunca se prestou a regular as atividades econômicas de circulação de bens e serviços, o Direito Comercial, depois Direito Empresarial, surgiu justamente para desempenhar esse papel. Assim, natural que a definição de empresário (núcleo do Direito Empresarial), consubstanciada no artigo 966 do Código Civil, tenha incorporado três conceitos econômicos, quais sejam, “empresário”, “atividade econômica” e “bens e serviços”. E esta última expressão dicotômica revela que como resultado da produção econômica, ou se circulam bens materiais (mercadorias) ou bens imateriais (serviços), neste último enquadrando-se o licenciamento de software, não havendo um tertiu genus, exatamente como é na Economia, e que a Constituição incorporou[7].
Não Cabe a Segregação, Para Fins de Delimitação entre ICMS e ISS, Entre Licenciamento de Software de Prateleira e o Licenciamento de Software por Encomenda
Hoje é possível comprar um carro pela internet de forma totalmente personalizada e por encomenda[8]. Ninguém questiona que um carro seja uma mercadoria (bem material); mas se for adquirido personalizado e por encomenda, estará sujeito à incidência do ISS? Obviamente não.
Isso demonstra que a personalização e encomenda não são critérios exclusivos ao conceito constitucional de serviço, mas sim aplicáveis tanto a bens materiais quanto imateriais, diferentemente da tangibilidade, essa sim, um critério constitucional que traça a fronteira entre os conceitos de mercadoria (bem material) e de serviços de qualquer natureza (bem imaterial).
Quando muito, personalização e encomenda apresentam-se como critérios de lei complementar, mas para tal deve estar expressamente prevista, e, na atual lista de serviços, isso só acontece para os serviços de prótese sob encomenda (4.14) e obras de arte sob encomenda (40.01), não havendo essa previsão para o serviço de licenciamento de software (1.05).
Não Cabe a Analogia Entre o Software e o Livro como Mercadorias, Apesar de Ambos Ensejarem Direito Autoral
Há uma grande diferença entre o software e o livro impresso no papel. No livro, o seu suporte físico, ao longo dos séculos, sempre foi fundamental para a sua consubstanciação, pois é no próprio suporte físico que o livro é lido. No software não. Nós não lemos ou utilizamos o software no disquete ou CD onde está gravado. O disquete ou CD só servem para transporte do software, da loja para a máquina do usuário.[9] Assim, o software não tem vida própria nessa “manifestação física” e sim fora dela, dado que não se manifesta, no sentido de se tornar útil, utilizável, no suporte físico, mas sim depois de instalado no computador. Tanto isso é verdade que o disquete ou CD hoje são desnecessários para esse transporte, sendo ele feito pela internet, quando há o download. Por isso, os dois bens não podem merecer o mesmo tratamento negocial.[10]
O Bem Imaterial no Licenciamento de Software Não É o Software, e Sim o Uso desse Software
Na verdade, é irrelevante se o software apresenta-se em suporte físico, por download ou mesmo se é usado na nuvem, porque o serviço como bem imaterial pelo qual se paga não é o software em si, mas sim o uso que dele se faz, ainda que ele não esteja instalado na máquina do usuário.
Essa afirmação é importante para se demonstrar o quão infeliz foi a decisão no RE 176.626 SP ao conferir relevância ao suporte físico, dado que não se paga por ele, e muito menos pelo software em si, mas sim pelo uso desse software. Tanto isso é verdade que hoje o modelo negocial de assinatura do licenciamento de software — presente no SaaS — deixa claro que se usa o software por tempo determinado (enquanto você pagar pela assinatura), e não se adquire o software.
Não confundamos o bem imaterial, que é uso, com o bem usado, este último podendo ser material ou imaterial. O quadro abaixo traz alguns exemplos da lista de serviços:
1 Os entendimentos aqui defendidos pelo autor são feitos na qualidade de pesquisador e docente, e não necessariamente coincidem com entendimentos da Administração Tributária paulistana ou de qualquer entidade municipalista a respeito.
2 Os argumentos aqui apresentados estão expostos de forma mais detalhada no nosso MACEDO, Alberto. ISS versus ICMS-Mercadoria: Licenciamento de Software e a Impossibilidade do Avanço do Conceito Constitucional de Mercadoria Como Bem Imaterial. In: MACEDO, Alberto; AGUIRREZÁBAL, Rafael; PINTO, Sérgio Luiz de Moraes; ARAÚJO, Wilson José de (Coord.). Gestão Tributária Municipal e Tributos Municipais. Vol.6. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2017, p.57-99.
3 Cláusula Primeira do Convênio ICMS 106/2017.
4 Cláusula Terceira do Convênio ICMS 106/2017.
5 RE-RG 651.703 PR, julgado em 29.09.2016.
6 MACEDO, Alberto. ISS versus ICMS-Mercadoria: Licenciamento de Software e a Impossibilidade do Avanço do Conceito Constitucional de Mercadoria Como Bem Imaterial. In: MACEDO, Alberto; AGUIRREZÁBAL, Rafael; PINTO, Sérgio Luiz de Moraes; ARAÚJO, Wilson José de (Coord.). Gestão Tributária Municipal e Tributos Municipais. Vol.6. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2017, p.57-99.
7 Cf. MACEDO, Alberto. ISS – O conceito econômico de serviços já foi juridicizado há tempos também pelo direito privado. In: XII CNET - Direito Tributário e os Novos Horizontes do Processo. MACEDO, Alberto [et all]. São Paulo: Editora Noeses, 2015, p.1-79.
8 “(...), o Range Rover Velar é um exemplo desse caminho rumo à maior interatividade digital com os compradores da Land Rover. O SUV conta com um configurador que permite montar um veículo totalmente exclusivo, sendo possível combinar equipamentos, motores (são três disponíveis) e padrões de acabamento de forma livre, ao gosto do cliente.” Disponível em <https://carros.uol.com.br/noticias/redacao/2017/08/06/da-para-comprar-carro-pela-internet-marcas-comecam-a-entrar-na-onda.htm>. Acesso em 01.09.2017.
9 MACEDO, Alberto. ISS versus ICMS-Mercadoria: Licenciamento de Software e a Impossibilidade do Avanço do Conceito Constitucional de Mercadoria Como Bem Imaterial. In: MACEDO, Alberto; AGUIRREZÁBAL, Rafael; PINTO, Sérgio Luiz de Moraes; ARAÚJO, Wilson José de (Coord.). Gestão Tributária Municipal e Tributos Municipais. Vol.6. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2017, p.57-99.
10 Idem, ibidem.
*Alberto Macedo é mestre e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP; MBA em Gestão Pública Tributária pela Fundação Dom Cabral – FDC. Professor de Direito Tributário no Insper, FGV, IBDT e IBET; Auditor Fiscal, Representante de São Paulo na Câmara Técnica Permanente da ABRASF; Assessor Especial da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo; Ex-Subsecretário da Receita Municipal; Ex-Presidente do Conselho Municipal de Tributos.
Publicado em 13 de dezembro de 2017, em www.conjur.com.br
Em votação nesta quarta-feira, 13, o Congresso Nacional manteve veto ao Projeto de Lei Complementar 152/2015, que autorizava o porte de armas aos agentes de trânsito. A rejeição ao projeto configura mais uma conquista para os municípios, já que, conforme a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), o projeto de Lei violava o pacto federativo, transferindo mais responsabilidades sem as respectivas fontes de custeio.
A proposta foi vetada pelo presidente da República, Michel Temer, no dia 26 de outubro, após a campanha #VetaPresidente promovida pela FNP em suas redes sociais, mobilizando governantes municipais, técnicos autoridades no assunto para conscientizar a população por um trânsito mais seguro. “O posicionamento do governo reflete, ainda, a nossa preocupação por um trânsito mais seguro”, reforçou, à época, o prefeito de Campinas/SP, Jonas Donizette, presidente da FNP.
Além do aumento na despesa sem preocupação com a indicação de fonte de receita, dirigentes da FNP também argumentaram que a segurança pessoal dos agentes de trânsito é garantida pela Polícia Militar e Guarda Municipal. Outro ponto que assegurou o veto foi o fato de que, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, as competências de um agente de trânsito são apenas voltadas para estacionamento e parada, o que não implica em realização de abordagem.
Esses e outros argumentos foram apresentados ao presidente da República, no dia 17 de outubro, por meio de um ofício. No documento, dirigentes da FNP também falaram sobre a insegurança jurídica em relação ao regime dos agentes de fiscalização de trânsito.
Campanha
Iniciada no dia 6 de outubro, com as hashtags #VetaPresidente e #TrânsitoSemArmas, a campanha, executada no Facebook (FrenteNacionaldePrefeitos) e Twitter (@FNPrefeitos), demonstrou o posicionamento de prefeitos, Fóruns de Secretários de Trânsito e Transporte, gestores municipais, lideranças do setor e instituições, como Sou da Paz, por um trânsito mais seguro. “A FNP é contrária à permissão de armas para agentes de trânsito”, declarou o prefeito Jonas Donizette, no primeiro depoimento divulgado nas redes sociais da entidade.
Proposta que define as atribuições profissionais dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias foi aprovada nessa terça-feira, 12, pelo Plenário da Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei 6437/16 teve acompanhamento da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), quando o prefeito de Campinas/SP, Jonas Donizette, presidente da entidade, pediu atenção especial à senadora Marta Suplicy quanto à análise do projeto. Agora, a matéria segue para sanção presidencial.
Com o objetivo de manter flexibilidade e ampliar as possibilidades do atendimento, uma das demandas da FNP para o projeto, a partir do novo texto, as visitas domiciliares rotineiras passarão a ser de natureza típica, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas ou de eventos de importância para a saúde pública.
O PL prevê, ainda, a atuação dos profissionais na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos, mas sem contar como hora extra.
Foram aprovadas oito emendas do Senado ao Projeto de Lei 6437/16, do deputado Raimundo Gomes de Matos (CE). Seis emendas foram aprovadas integralmente e outras duas parcialmente, segundo parecer da deputada Josi Nunes (TO), relatora da proposta pela comissão especial.
Com a aprovação da PEC dos Precatórios (45/2017), a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) soma mais uma conquista para a pauta de 2017 dos municípios no Congresso Nacional. O novo texto da Proposta de Emenda à Constituição aumenta de 2020 para 2024 o prazo final para que municípios, estados e o Distrito Federal quitem seus precatórios dentro de um regime especial. A forte articulação da entidade resultou na aprovação da matéria, em menos de 15 dias, em dois turnos, tanto na Câmara, quanto no Senado.
De autoria do senador José Serra (SP), a PEC que sofreu alterações assegura a proposta da FNP para que a União tenha o prazo de até seis meses para disponibilizar linha de crédito especial para pagamento dos precatórios. Apesar de modificações no texto, a PEC mantém a preferência, nos pagamentos feitos pelo regime especial (até 2024), a idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência.
No que diz respeito ao acesso a depósitos judiciais de terceiros, a PEC aumenta de 20% para 30% o acesso a eles. “Antes era 10% para estados e 10% para municípios. Agora serão 15% para cada um. Ou seja, acaba gerando um aumento de 50% do acesso dos municípios aos depósitos judiciais”, explicou o prefeito de Campinas/SP, Jonas Donizette, presidente da FNP.
A PEC regulamenta como os recursos de depósitos judiciais de terceiros serão divididos entre municípios que compartilham a mesma comarca. Nesse caso, os recursos serão rateados proporcionalmente às respectivas populações. A referência será o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
De acordo com o texto aprovado, os valores dos precatórios passarão a ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A complexidade da busca por alternativas para o pagamento de precatórios ganhou um novo fôlego. Rio Branco/AC recebeu, nessa terça-feira, 5, a primeira parcela da operação de crédito realizada para pagar precatórios. A capital do Acre foi pioneira no país a obter recursos para reduzir o estoque dessas dívidas.
Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado. Desde 2009, a Prefeitura de Rio Branco destina mensalmente recursos para pagamento de precatórios.
No dia 29 de novembro, foi assinado contrato com a Caixa para empréstimo no valor de R$ 38 milhões. Os recursos serão integralmente destinados para o pagamento de precatórios, possibilitando o cumprimento do prazo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 94/2016, que teve intenso trabalho da FNP para sua aprovação. Com esse reforço de recursos será possível pagar, até o final de 2018, o equivalente a cerca de 40% do valor total dos precatórios devidos pelo município.
“A Emenda Constitucional possibilitou que buscássemos crédito para pagar os precatórios e a Caixa foi uma grande parceira nessa hora. Fizemos todo o trâmite junto ao Tesouro Nacional e na Caixa e agora as pessoas poderão receber seus precatórios. Só temos a agradecer aos vereadores que aprovaram a Lei que possibilitou o empréstimo”, afirmou o prefeito de Rio Branco, Marcus Alexandre, vice-presidente de Resíduos Sólidos da FNP, no ato de assinatura do documento.
Segundo o procurador-geral do município, Pascal Khalil, somente sete precatórios já somam R$ 105 milhões, totalizando 96% da dívida total, sendo que algumas delas foram contraídas há mais de 40 anos. "Esse empréstimo alongou parcela importante da dívida, cujo prazo para quitação é de três anos, para 12 anos, com carência de amortização nos dois primeiros. Com isso, a parcela ficará menor e não comprometerá o funcionamento da administração”, explicou.