14/08/25

FNP ingressa no STF em defesa da constitucionalidade da Lei das Associações de Municípios

A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) protocolou nesta quinta-feira, 14/8, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7246), que questiona dispositivos da Lei Federal 14.341/2022. A norma regulamenta o funcionamento das associações de representação de municípios e sua atuação na defesa judicial dos municípios associados.

A FNP sustenta que a lei é plenamente constitucional, tanto formal quanto materialmente, e representa um avanço para a segurança jurídica e a eficiência administrativa dos governos locais. Entre outros pontos, a legislação garante às associações municipais a possibilidade de representar judicialmente seus associados, fortalecendo a cooperação entre cidades e assegurando maior efetividade na defesa de interesses comuns.

De acordo com o secretário-executivo da FNP, Gilberto Perre, a legitimidade da atuação da FNP é reforçada por sua governança singular: todos os seus dirigentes são prefeitas e prefeitos em pleno exercício de mandato, vivenciando diariamente os desafios e necessidades das cidades.

“Essa condição não apenas confere representatividade prática, mas também é respaldada por instrumentos e institutos legais, como o Código Civil, que reconhece aos prefeitos a legitimidade para representar juridicamente seus municípios e munícipes”, afirmou Perre.

Na manifestação apresentada ao STF, a FNP enfatiza que a Lei 14.341/2022 respeita o princípio da autonomia municipal e não retira atribuições da advocacia pública, mas complementa sua atuação, especialmente na defesa de interesse comuns. 

Com mais de três décadas de atuação, representando municípios que concentram 61% da população e 75% do PIB nacional, a FNP segue firme na defesa de medidas que fortalecem o pacto federativo e garantem instrumentos eficazes para que os municípios exerçam plenamente suas competências constitucionais.

A ação está sob relatoria do ministro André Mendonça. Saiba mais sobre a ação aqui: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6497803

Última modificação em Quinta, 14 de Agosto de 2025, 16:57
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