Por Nara Franco
O prefeito de Araguaína/TO, Wagner Rodrigues, entregou nesta quinta, 11/12, ao ministro da Educação, Camilo Santana, parecer jurídico elaborado pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) sobre o repasse duodecimal municipal. O documento aborda a correta interpretação do Art. 29-A da Constituição Federal, que estabelece o teto de despesa do Poder Legislativo municipal, e a composição da base de cálculo do repasse duodecimal (Art. 168 da CF).
"A pauta tem que ser tratada com urgência, com a serenidade possível, porque a gente sabe que isso está sendo nocivo aos municípios brasileiros, nocivo à educação desse país. Então, nós vamos correr atrás, vamos continuar lutando, batalhando, para que essa vitória fique com os municípios e não com as câmaras de vereadores".
O parecer conclui pela inconstitucionalidade da inclusão das complementações federativas ao Fundeb na base de cálculo do duodécimo.
1. Base de cálculo taxativa e interpretação restritiva:
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A base de cálculo do duodécimo, conforme o Art. 29-A da CF, é taxativa e deve ser interpretada de forma restritiva. Ela é composta apenas por:
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Receita tributária municipal.
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Transferências constitucionais expressamente previstas (Arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF).
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As complementações intergovernamentais do Fundeb (VAAF, VAAT, VAAR) não se enquadram nesse rol taxativo.
2. Jurisprudência do STF (distinção necessária):
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O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 985.499/MG, pacificou o entendimento de que a parcela municipal própria (20%) destinada à formação do Fundeb deve ser incluída na base de cálculo do duodécimo. Essa inclusão se deve ao fato de que essa parcela provém de recursos municipais próprios, cuja titularidade é originariamente municipal.
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O STF, contudo, nunca estendeu esse entendimento para incluir as complementações federais ou estaduais ao FUNDEB.
3. Posição dos Tribunais de Contas (convergência):
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Há uma ampla convergência dos Tribunais de Contas Estaduais (TCE/PE, TCE/TO, TCE/RN) no sentido de que somente a contribuição municipal própria ao Fundeb integra a base de cálculo do duodécimo.
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Diversos Tribunais de Contas Estaduais, de forma explícita, já afirmaram que as complementações da União ao Fundeb (VAAF, VAAT e VAAR) não compõem a base de cálculo do poder legislativo municipal, por não estarem no rol taxativo do Art. 29-A.
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A Nota Recomendatória da Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) reforça o caráter taxativo, vedando a inclusão de "recursos adicionais" do Fundeb (complementações federais ou estaduais) na base.
4. Risco de desvio de finalidade:
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A inclusão dessas complementações na base de cálculo gera o risco de ampliar artificialmente o teto de gastos do Legislativo (hipertrofia orçamentária) e instituir um vetor de desvio de finalidade, pois vincula indiretamente recursos constitucionalmente afetados à manutenção e desenvolvimento do ensino (educação básica) ao custeio parlamentar.
Portanto, o parecer orienta que a base de cálculo do repasse duodecimal deve incluir a receita tributária municipal e as transferências constitucionais, somadas à contribuição municipal própria ao Fundeb, excluindo-se as complementações federais e estaduais e os rendimentos do fundo.









