A Justiça Federal acolheu pedido do município de Porto Alegre/RS e autarquias municipais e decidiu que o Imposto de Renda retido sobre pagamentos decorrentes de contratos de fornecimentos de bens ou prestação de serviços não necessita ser informado ao fisco federal por pertencer ao município. A decisão, do dia 26 de janeiro, é do juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, e confirma liminar concedida em junho do ano passado. Ainda cabe recurso. A posição da Justiça Federal garante que R$ 6 milhões por ano deixem de sair dos cofres do município.
Apesar da previsão do artigo 158 da Constituição Federal, que destina aos municípios o imposto de renda retido sobre pagamentos de qualquer natureza, a Instrução Normativa 1.599/2015, da Receita Federal, mudou o entendimento e passou a exigir a declaração e consequente repasse à União do imposto de renda incidente sobre valores pagos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Paralelamente ao ajuizamento da ação, no ano passado, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) questionou administrativamente os termos da instrução normativa, porém norma posterior (1.646/2016) manteve o entendimento do fisco. Uma vez declarado o imposto de renda retido, a falta de pagamento autoriza a inscrição do débito em dívida ativa e a execução fiscal.
As medidas tomadas pela PGM foram resultado de amplo debate prévio juntamente com a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), o Fórum Nacional dos Procuradores-Gerais das Capitais Brasileiras e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).
Mencionando manifestação feita por ocasião da concessão de liminar, o magistrado afirma que o ato normativo contraria a Constituição Federal e ameaça o princípio federativo. “O fisco não pode limitar, por ato normativo, a partilha constitucional da receita do imposto de renda, retido na fonte, reduzindo, deste modo, as receitas das entidades políticas, impondo-lhes flagrante submissão fiscal à União, ameaçando o princípio federativo”, disse.
O magistrado destacou, ainda, que a exigência imposta pela Receita Federal via Instrução Normativa traz insegurança jurídica para os municípios. “A estabilidade jurídica, indispensável na condução do orçamento e execução das políticas públicas, exige que a administração tributária, no afã de aumentar a receita federal, não aborte a legítima expectativa das pessoas políticas, concretizada há mais de 20 anos, em uma fonte de receita indispensável à sua própria manutenção”, conclui. Atuaram na ação n. 5046196-72.2016.4.04.7100/RS o procurador-geral adjunto de Assuntos Fiscais, Eduardo Gomes Tedesco, e a procuradora municipal Bethânia Flach.