A Emenda Constitucional 94/2016, que institui um novo regime de pagamento de precatórios (PEC 159/2015) foi promulgada nesta quinta-feira, 15, no Congresso Nacional. A EC autoriza regime especial para pagamento de precatórios a cargo de estados, Distrito Federal e municípios pendentes até 25 de março de 2015 e os que vencerão até 31 de dezembro de 2020.
Segundo a prefeita do Guarujá/SP, Maria Antonieta, vice-presidente de Finanças Públicas da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), a aprovação da PEC irá beneficiar cerca de 900 municípios. “Nós acreditamos que estamos chegando ao final de uma luta que vai beneficiar mais de 900 municípios no Brasil, e, de modo preferencial, àqueles que têm dívidas que não se pagam até 2020”, falou a prefeita, no dia 23 de novembro. Para ela, a PEC vem em boa hora e vai permitir que os prefeitos que vão assumir os mandatos em janeiro, possam ter uma realidade diferente.
Os precatórios são dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento.
A PEC
A proposta teve origem na PEC 74/15, aprovada no ano passado pela Câmara dos Deputados e modificada depois pelo Senado, que reduziu de 40% para 20% o percentual dos depósitos judiciais destinados à quitação envolvendo partes privadas – dívidas em que o poder público não faz parte. Ficou prevista a criação de um fundo garantidor, composto pela parcela restante dos depósitos judiciais.
Os precatórios são dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento.
As novas regras
De acordo com a nova emenda, os precatórios a cargo dos estados, do Distrito Federal e de municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até 2020, dentro de um regime especial.
Pelo sistema que será adotado, o aporte de recursos será limitado a 1/12 da receita corrente líquida dos entes federados. A sistemática antiga, aprovada em 2009, previa o pagamento em 15 anos (até 2024), mas o STF reduziu o prazo para cinco, na decisão que considerou inconstitucional a emenda.
Até 2020, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão para o pagamento dessas dívidas em ordem cronológica de apresentação.
A exceção a essa ordem é a preferência para os relacionados a créditos alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou mais, forem portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Entretanto, nesses casos, o valor será limitado a três vezes o da requisição de pequeno valor, débito dos governos pagos diretamente sem precatório.
Nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, leis específicas podem determinar o valor dessa requisição, contanto que não seja inferior ao teto do benefício da Previdência Social (atualmente em R$ 5.189,82).
Negociações
Os outros 50% dos recursos, durante esse período do regime especial de pagamento, poderão ser usados para a negociação de acordos com os credores com redução máxima permitida de 40% do valor atualizado a receber, desde que não haja recurso pendente. A ordem de preferência dos credores deverá ser mantida.
Compensações
Outro ponto considerado inconstitucional pelo Supremo foi a permissão para que a Fazenda de cada governo fizesse a compensação do precatório a pagar com débitos do credor, inclusive aqueles objeto de parcelamento.
A solução dada pela PEC foi permitir ao beneficiário decidir se quer ou não compensar o valor a receber com dívidas, contanto que elas estejam inscritas na dívida ativa até 25 de março de 2015.
Se compensados, esses valores passarão a ser uma receita do ente público, mas não poderão sofrer qualquer vinculação automática, como transferências a outros entes federados e para despesas com educação, saúde e outras finalidades.
Correção monetária
A proposta não trata da correção monetária dos precatórios, por isso prevalece a decisão modulada do Supremo que acatou a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) até 25 de março de 2015, data de publicação da decisão.
A partir dessa data, será aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios tributários deverão seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos. No caso da União, usa-se a taxa Selic mais 1% no mês do pagamento.
Fontes de recursos
Como a parcela mensal que o estado ou município deverá depositar em conta especial na Justiça poderá ser variável em razão da receita, a PEC não permite que ela seja inferior, em cada ano, à média do que foi direcionado a precatórios no período de 2012 a 2014.
O texto define como receita corrente líquida a soma das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive royalties.
Para o cálculo, poderão ser deduzidas, nos estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional; e, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a contribuição dos servidores para a Previdência.
Depósitos judiciais
Além desses recursos orçamentários, poderão ser usados os de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos sobre matéria tributária ou não.
Do total dos depósitos, 75% poderão ser imediatamente direcionados à quitação dos precatórios, mesmo que os recursos se refiram a autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Quanto aos demais depósitos judiciais da localidade (município, estado, Distrito Federal ou União), relativos a causas entre particulares, os governos poderão usar até 20% dos recursos em juízo, exceto daqueles de natureza alimentícia. Para pegar esse dinheiro, os governos terão de criar um fundo garantidor composto pelos outros 80% dos depósitos.
Os recursos serão divididos entre o estado e os municípios de seu território. No caso do DF, onde não há municípios, todos os recursos ficam com seu governo.
Empréstimos
Será permitida ainda a contratação de empréstimo acima dos limites de endividamento constitucional ou da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para suprir a necessidade de recursos.