Em reunião com mais de 20 presidentes estaduais de Tribunais de Contas (TC), a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) propôs, nesta segunda-feira, 18, a unificação do entendimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A audiência, desdobramento da 69ª Reunião Geral da entidade, ocorreu no âmbito do I Congresso Internacional de Contas Públicas, realizado pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), em São Paulo/SP.
Para o secretário de Finanças da capital paulista, Rogério Ceron, vice-presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), os critérios para verificação de cumprimento deste artigo são controversos e geram polêmica entre os prefeitos quanto ao momento em que se verifica a contração da obrigação de despesa e o conceito de disponibilidade de caixa.
Segundo o secretário, o descumprimento do artigo, além das sanções do ponto de vista administrativo, também suscita uma sanção penal. “Isso é muito grave, o que torna a necessidade de ter clareza quanto ao critério de verificação para o cumprimento desse artigo”, disse, reforçando a proposta da FNP quanto à padronização da interpretação do artigo 42.
A proposta
Diante das divergências de entendimentos sobre a aplicação da LRF, mais especificamente quanto ao artigo 42, no cenário de crise econômica que Brasil atravessa, prefeitos brasileiros apontam a insegurança jurídica como grande preocupação.
Sendo assim, a FNP propôs a unificação do entendimento em relação ao artigo 42 para que todos os gestores tenham o mesmo tratamento.
De acordo com a alternativa proposta pela FNP, considera-se disponibilidade de caixa o montante da disponibilidade de caixa bruta do ente. Quanto a obrigação de despesa, seria aquela efetivada após a prestação do serviço ou a entrega do bem objeto de prévio empenho e contrato, atestado o seu cumprimento formal e respectiva liquidação para fins de pagamento.
Encaminhamentos
Os presidentes que estavam presentes avaliaram como positiva a proposta da entidade. O presidente do TCMS, Waldir Neves, avaliou, ainda, que seria necessário padronizar a jurisprudência de diversos outros itens das contas públicas, que geram decisões ambivalentes e litígios de interpretação entre municípios e tribunais de contas.