Ministro Luís Roberto Barroso se manifestou em ação do partido Rede Sustentabilidade, na qual a FNP solicitou amicus curiae
Na noite dessa quinta-feira, 29, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso concedeu liminar parcial (veja a íntegra) a ação impetrada pela Rede Sustentabilidade. Mais cedo, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) ingressou com pedido de amicus curiae, afirmando o compromisso de prefeitas e prefeitos das médias e grandes cidades em garantir que a soberania popular seja exercida pelo sufrágio universal. A associação de representação municipal, amparada na Lei 14.341/22, atuou na defesa de que as gratuidades devem ser suportadas por recursos do orçamento das eleições para que os reflexos dos seus custos não recaiam sobre os passageiros pagantes e/ou sobre os cofres municipais.
No texto, a FNP solicitou que os custos do transporte nos dias de eleições sejam sustentados por recursos da Justiça Eleitoral, proporcionalmente ao número de eleitores de cada município, tanto no primeiro, quanto no segundo turno. Barroso deferiu parcialmente o pedido cautelar da Rede e determinou “ao Poder Público, notadamente a nível municipal, que mantenha o serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros em níveis normais, sem redução específica no domingo das eleições”. Também “vedou aos Municípios que já ofereciam o serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros gratuitamente, seja pelo domingo, seja pelo dia das eleições, que deixem de fazê-lo.”
Recomendou, ainda, que “todos os Municípios que tiverem condições de fazê-lo que ofereçam o transporte público urbano coletivo de passageiros gratuitamente aos seus eleitores, por ato próprio e de forma imediata”. Ao final determinou a intimação de sua decisão à FNP.
A legislação eleitoral, especialmente o art. 11, parágrafo III, da Lei nº 6.091/1974, veda a possibilidade de oferecimento de transporte gratuito de eleitores residentes em áreas urbanas nos dias de eleições. No entanto, segundo a área jurídica da FNP, a legalidade da oferta de transporte público coletivo urbano gratuito é diferente da tipificada na referida lei, e deve ser observada, portanto, com distinção. No primeiro, trata-se de inibir o transporte de eleitores de forma casuística para evitar o abuso do poder econômico. No segundo, trata-se de um serviço público universal, acessível a toda a população, em frequências e rotas sob controle do poder público e de conhecimento da população.
Contudo, é preciso analisar com cautela a instituição da gratuidade para as eleições do próximo domingo. A decisão liminar proferida pelo ministro do STF, Luís Roberto Barroso, na ADPF nº 1013-DF, deixa explícita a necessidade de edição de ato próprio. Atendidas essas condições, a decisão impõe aos municípios que já executavam algum tipo de gratuidade no dia da eleição que não deixem de fazê-lo e, recomenda aos que não executavam e que tiverem como preencher as condições acima mencionadas, o façam já neste primeiro turno.
46 municípios, que somam 22,9 milhões de eleitores deverão ter transporte gratuito, total ou parcialmente, no próximo domingo (ordem alfabética e capitais em destaque):
Já tinham benefícios:
- Maceió/AL
- Manaus/AM
Cidades médias (acima de 80 mil habitantes) com tarifa zero no transporte:
- Maricá/RJ
- Caucaia/CE
- Paranaguá/PR
- Formosa/GO
- Itapeva/SP
Decisões judiciais:
- Canoas/RS
- Guaíba/RS
- Gravataí/RS
- Pelotas/RS
- Porto Alegre/RS
- Santa Maria/RS
Novos benefícios:
- Apucarana/PR
- Araraquara/SP
- Boa Vista/RR
- Campina Grande/PB
- Campo Grande/MS
- Caxias do Sul/RS
- Contagem/MG
- Curitiba/PR
- Diadema/SP
- Dourados/MS
- Florianópolis/SC
- Fortaleza/CE
- Jacareí/SP
- Juiz de Fora/MG
- Lauro de Freitas/BA
- Maringá/PR
- Natal/RN
- Niterói/RJ
- Nova Lima/MG
- Palmas/TO
- Petrolina/PE
- Petrópolis/RJ
- Ribeirão Pires/SP
- Rio Branco/AC
- Rio de Janeiro/RJ
- Rondonópolis/MT
- Salvador/BA
- São Leopoldo/RS
- São Luís/MA
- Sobral/CE
- Uberlândia/MG
- Uruguaiana/RS
- Viamão/RS
Veja como cada município está fazendo seu regramento:
Araraquara/SP - Decreto Municipal
Campo Grande/MS - Decreto Municipal
Caxias do Sul/RS - Decreto Municipal
Curitiba/PR – Minuta do Decreto Municipal e Parecer
Diadema/SP - Decreto Municipal
Dourados/MS - Decreto Municipal
Jacareí/SP - Decreto Municipal
Florianópolis/SC - Decreto Municipal
Fortaleza/CE - Projeto de Lei Complementar
Gravataí/RS - Decreto Municipal
Maceió/AL - Lei
Manaus/AM - Lei
Maringá/PR - Decreto Municipal
Natal/RN - Portaria
Niterói/RJ - Decreto Municipal
Nova Lima/MG - Decreto Municipal
Palmas/TO - Decreto Municipal
Pelotas/RS – Despacho/Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Porto Alegre/RS - Decreto Municipal + TAC
Ribeirão Pires/SP – Lei + Decreto Municipal
Rio de Janeiro/RJ - Decreto Municipal
Santa Maria/RS - Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
São Leopoldo/RS - Decreto Municipal
Sobral/CE - Decreto Municipal
Essa matéria está sendo atualizada de forma recorrente com os regramentos das cidades.