Acórdão publicado no início de maio alega que uso de precatórios para pagar profissionais da categoria está proibido até que o Tribunal julgue o mérito da questão
Uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), publicada no dia 5 de maio, veta o uso de precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para pagamento de profissionais do magistério até o julgamento do mérito. No documento (Acórdão 1.039/2021), a determinação é que os recursos do antigo Fundo não sejam utilizados em pagamento de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da categoria até que a Corte decida sobre o mérito da questão.
O TCU alertou os entes estaduais e municipais que “a não observância dos entendimentos manifestos nos presentes autos pode ensejar a responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes públicos que lhe derem causa” e frisou que estados e municípios “se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, inclusive de abono, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas no presente feito.”
Com a decisão, o TCU espera destinar corretamente os recursos oriundos de precatórios do Fundef. Além disso, o acórdão pretende evitar possíveis irregularidades após a derrubada do veto da Presidência da República ao parágrafo único do artigo 7º da Lei 14.057/2020, que disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à COVID-19, durante a vigência do estado de calamidade pública.
O parágrafo em questão traz, hoje, a seguinte redação: “Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.”
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Os assuntos tratados neste texto estão localizados no Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4 - Educação de Qualidade. Saiba mais aqui.