30/09/16

Municípios poderão cobrar ISS sobre atividades dos planos de saúde, decide Supremo

Nessa quinta-feira (29), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mais conhecido como ISS, sobre atividade de planos de saúde. Com a decisão, que possui repercussão geral reconhecida, a aplicação deverá atingir, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estavam suspensos em outras instâncias enquanto aguardavam essa decisão do STF.

Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, único a votar em sessão anterior, considerando que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir ISSQN. No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.

De acordo com a tese de repercussão geral fixada, “as operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.

Recurso

O tema foi tratado no Recurso Extraordinário (RE 651703), no qual um hospital do interior do Paraná contestava a incidência de ISS sobre a atividade de administração de planos de saúde. No recurso ao Supremo, a defesa do hospital sustentou que a atividade de efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários não poderia ser considerada serviço, de forma que não estaria sujeita à tributação pelo ISS.

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que considerou não haver direito líquido e certo do hospital à não-tributação, na medida em que “a atividade de administração de planos de saúde não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviço”. O acórdão do TJ-PR ressalvou, entretanto, que a base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas somente a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido entre o contratante e o que é repassado para terceiros efetivamente prestadores dos serviços.

Com informações do Supremo Tribunal Federal

Redator: Ingrid FreitasEditor: Bruna LimaSupremo Tribunal Federal
Última modificação em Sexta, 30 de Setembro de 2016, 10:38
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