Em função da articulação de entidades representativas dos auditores fiscais junto ao Congresso Nacional, a Reforma Tributária foi aprovada com uma alteração do teto referencial dos servidores ativos e inativos de carreira das administrações tributárias dos municípios, equiparando ao limite da remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje em R$ 46.366,19.
Atualmente, a remuneração está limitada ao subsídio do chefe do executivo municipal. A partir de 1° de janeiro de 2027, os auditores municipais poderão ter o mesmo teto dos servidores da União, caso não haja legislação municipal estabelecendo um subteto remuneratório. Ou seja, a ausência de previsão do limite remuneratório em legislação municipal remeterá os auditores ao novo limite constitucional.
Parecer jurídico encomendado pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) esclarece que o novo teto constitucional é uma norma autorizativa. O STF pacificou que a alteração do teto não obriga municípios a pagarem salários superiores ao estipulado na legislação local, em respeito a autonomia dos entes subnacionais.
É recomendável que o município tenha no seu ordenamento jurídico a tabela remuneratória (incluindo gratificações e outras verbas de natureza indenizatória) e a definição do subteto para a carreira especificamente, além da previsão do possível aumento de despesas nas legislações orçamentárias com a eventual aplicação do novo teto federal.
A FNP alerta que eventual pagamento de valores retidos no abate-teto ou a concessão de reajustes, sem previsão na lei municipal de diretrizes orçamentárias e sem prévia dotação, configura vício de inconstitucionalidade formal e ilegalidade.
Gestores que descumprirem tais parâmetros sujeitam-se a responsabilização por Crime de Responsabilidade, Ação de Improbidade Administrativa por Lesão ao Erário e rejeição de contas pelos tribunais de contas.
Confira aqui a íntegra do parecer jurídico: FNP - Aumento do Teto dos Auditores Fiscais









