20/08/26

STF define limites para uso da área do imóvel na fixação da alíquota do IPTU

STF STF define limites para uso da área do imóvel na fixação da alíquota do IPTU

Decisão mantém outras formas de progressividade e diferenciação das alíquotas do IPTU previstas na Constituição

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou os limites da competência dos municípios para definir as alíquotas do IPTU e após o julgamento do Tema 1.455 da repercussão geral, a Corte fixou a seguinte tese:

É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

A decisão trata especificamente da utilização da área ou metragem do imóvel como critério para estabelecer a alíquota. Para o STF, graduar a alíquota pela metragem é técnica de progressividade, não de seletividade, o que destoa da previsão constante do art. 156, § 1º, II.

Isso não significa, contudo, que estejam vedadas as demais formas de progressividade ou diferenciação do IPTU admitidas pela Constituição Federal.

Orientação aos municípios

A decisão reforça a importância da avaliação pelos municípios de suas legislações tributárias dentro dos critérios previstos na Constituição e na jurisprudência do STF.

Permanece assegurada, contudo, a utilização do valor do imóvel para a progressividade fiscal, bem como a adoção de alíquotas diferenciadas em razão da localização e do uso e a progressividade no tempo vinculada à função social da propriedade.

A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) acompanha os impactos da decisão sobre a legislação tributária municipal e ressalta a importância de preservar a autonomia dos municípios para o exercício de sua competência tributária, sempre nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela jurisprudência do STF.

O que permanece válido para os municípios

A Constituição Federal continua autorizando a adoção de diferentes critérios para a definição das alíquotas do IPTU, entre eles:

  • progressividade fiscal em razão do valor do imóvel do imóvel, nos termos do art. 156, § 1º, I, da Constituição;
  • alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o art. 156, § 1º, II; e
  • progressividade no tempo, como instrumento de política urbana destinado a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, nos termos do art. 182, § 4º, II.

A distinção, desta forma, é importante porque a área do imóvel não se confunde com seu valor, sua localização ou seu uso. Assim, a decisão do STF não afasta a competência municipal para utilizar os critérios expressamente autorizados pela Constituição na estruturação do IPTU.

Impacto para os municípios

Municípios sem legislação específica para o estabelecimento de alíquotas de IPTU diretamente vinculadas à área do imóvel devem estar atentos à nova decisão, especialmente às leis editadas após a EC nº 29/2000. 

A análise da legislação municipal deve considerar, portanto, qual é efetivamente o critério utilizado para a definição da alíquota, distinguindo a utilização da área do imóvel das hipóteses constitucionalmente autorizadas de progressividade pelo valor e de diferenciação por localização e uso.

O STF já tem entendimento consolidado sobre os limites da progressividade do IPTU. Antes da EC 29/2000, o STF não admitia nenhuma progressividade no IPTU além da progressividade no tempo, de caráter extrafiscal, conforme a Súmula 668 e o Tema 155.

Embora a nova tese do Tema 1455 faça referência expressa às leis municipais posteriores à EC nº 29/2000, a vedação ao uso da área do imóvel como fundamento para a progressividade de alíquotas não deve ser interpretada como autorização para as legislações anteriores à emenda. 

A jurisprudência do STF já estabelecia limites para a progressividade do IPTU antes da alteração constitucional.

Última modificação em Quinta, 20 de Agosto de 2026, 10:09
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