O Marco Legal do Transporte Público foi sancionado, com vetos, neste domingo (14/6), pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A nova lei representa um marco para a mobilidade urbana brasileira ao estabelecer novas regras para o financiamento, a gestão e a qualidade dos serviços de transporte público coletivo.
A Lei nº 15.432/2026 desloca o tema do transporte coletivo para um patamar mais estruturado de política pública nacional: define princípios, diretrizes, formas de organização, financiamento, transparência, controle social, contratação e regime econômico-financeiro dos serviços.
Para os municípios, o ponto central é que a lei confirma a titularidade municipal sobre o transporte público coletivo urbano intramunicipal. No entanto, amplia exigências de planejamento, regulação, dados, transparência, integração regional, financiamento e qualificação contratual.
A lei também admite a gestão associada por consórcio público ou convênio de cooperação, inclusive com formalização de unidades regionais de transporte público coletivo. A adesão é facultativa e discricionária, sem afastar as competências dos titulares.
Atuação da FNP
A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) contribuiu ativamente na concepção, tramitação e aprovação do projeto de lei.
Prefeitos/as estiveram com o presidente da Câmara, Hugo Motta, para debater a necessidade de urgência na aprovação do Marco Legal.
Entre eles, os prefeitos Sebastião Melo (Porto Alegre/RS), presidente da FNP; e Sandro Mabel (Goiânia/GO), presidente da Comissão de Mobilidade Urbana da entidade. Após o encontro, Motta pautou a matéria no Câmara em regime de urgência.
A Frente também participou de audiências públicas e debates técnicos por meio da Comissão de Mobilidade.
Vetos
Apesar da sanção, a FNP lamenta os vetos realizados, principalmente o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.636/2002: a aplicação mínima de 60% da Cide em áreas urbanas.
O dispositivo vetado previa que pelo menos 60% dos recursos arrecadados pela Cide deveriam ser aplicados nas áreas urbanas. A medida representava aproximadamente R$ 1,5 bilhão/ano em recursos.
A razão do veto foi que a regra tornaria mais restritiva a vinculação da receita, reduziria a discricionariedade do gestor público na alocação dos recursos e não conteria cláusula de vigência limitada a cinco anos, exigida pela LDO para vinculações dessa natureza.
Para o municípios, a alteração da Cide permitiria pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo e previa prioridade para municípios com programa de modicidade tarifária.
Sem a reserva do percentual mínimo de 60% para áreas urbanas abriu-se uma janela para uso da Cide em transporte coletivo, mas sem vinculação quantitativa obrigatória para as cidades.
Novas possibilidades com o artigo 28
Entre os pontos mais importantes para as cidades está o artigo 28, que abre novas possibilidades para a participação da União no custeio do transporte público coletivo.
A legislação estabelece que o governo federal poderá apoiar financeiramente os sistemas locais por meio de programas federais, políticas sociais, incentivos vinculados ao desempenho operacional, compensação por benefícios tarifários criados em âmbito federal e apoio a mecanismos de financiamento previstos na própria lei.
O artigo não cria repasse automático, nem obriga a União a subsidiar permanentemente os sistemas locais. Mas deixa uma porta normativa expressa para que a União participe do custeio do transporte público coletivo, mediante leis específicas, programas federais, contrapartidas por metas e apoio a instrumentos de financiamento.
Embora os vetos tenham afastado dispositivos que criavam deveres automáticos de financiamento, o art. 28 preserva uma base legal para a construção de uma agenda federativa de apoio federal ao custeio.
Ele preserva uma base legal para a construção de programas federais de apoio ao transporte público coletivo urbano.
Assim, ainda que a lei não imponha à União o dever automático de subsidiar sistemas locais, ela reconhece a possibilidade de participação federal no custeio, criando fundamento para a atuação política dos municípios na defesa de financiamento interfederativo, modicidade tarifária, melhoria da qualidade, transição energética, renovação de frota, qualificação da gestão e cumprimento de metas de desempenho.
Transparência
O SIMU — Sistema Nacional de Informações em Mobilidade Urbana é outro avanço relevante como medida de fortalecimento da transparência e da gestão com base em dados.
O artigo 13 determina que os titulares dos serviços de transporte público coletivo forneçam informações ao Sistema Nacional de Informações em Mobilidade Urbana (SIMU), observando metodologia e periodicidade definidas pela União.
O fornecimento de dados de mobilidade urbana em obrigação legal do titular do serviço faz com que informações sobre operação, rede, frota, demanda, custos, tarifas, gratuidades, receitas, indicadores e qualidade do serviço tendem a se tornar requisito permanente de governança.
A lei também fortalece a diversificação das fontes de receita do setor com receitas extratarifárias, reduzindo a dependência exclusiva da tarifa paga pelos passageiros.
Entre as possibilidades previstas estão receitas de publicidade, exploração comercial de espaços públicos e privados ligados ao sistema e recursos da Cide Combustíveis, contribuição federal cobrada sobre petróleo, gás natural, álcool combustível e derivados.
Além disso, o marco estabelece parâmetros nacionais relacionados à regularidade, pontualidade, acessibilidade, segurança, conforto e satisfação dos usuários, fortalecendo a qualidade da prestação dos serviços e a governança do setor.
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