23/08/24

FNP ingressa no STF em ação que discute repasses de ICMS da Educação

A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) protocolou na quinta-feira, 22, ação para atuar como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7630, que trata da metodologia de cálculo para a distribuição do ICMS “educação”. A ação tramita sob a relatoria da ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF).

A principal demanda da ação questiona a metodologia de cálculo para a distribuição do ICMS “educação”, desconsiderando o número de alunos matriculados e resultando em uma perda significativa de receitas para os municípios mais populosos, especialmente os do Estado de Minas Gerais. A ação questiona a Lei nº 18.030/2009, alterada pela Lei nº 24.431/2023, ambas de Minas Gerais.

No pedido, a FNP destacou sua relevância institucional e interesse no tema, ressaltando que a decisão do STF pode ter um impacto significativo na administração municipal em todo o país. Segundo a entidade, sua expertise e conhecimento sobre as realidades enfrentadas pelos municípios brasileiros tornam sua intervenção essencial para garantir que o STF tenha uma visão completa sobre os desafios e consequências da decisão.

 “A entidade pretende oferecer memoriais com análises detalhadas sobre o impacto da decisão no contexto municipal”, destacou a gerente de Assuntos Jurídicos da FNP, Ingrid Freitas. A FNP acredita que, com sua intervenção, a corte poderá considerar as particularidades da gestão municipal e os desafios enfrentados pelas prefeituras, especialmente em momentos de crise e incerteza.

“O processo em questão trata de temas fundamentais que afetam diretamente as políticas públicas municipais, o que reforça a importância da participação da FNP como Amicus Curiae”, frisou Ingrid Freitas.

A FNP aguarda a decisão do STF sobre o pedido de ingresso como Amicus Curiae e reafirma seu compromisso em defender os interesses dos municípios.

Forma de Arrecadação

A Emenda Constitucional 108/2020 estabeleceu critérios para a distribuição do produto de arrecadação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para os municípios obrigando-os a destinar 10% considerado indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, focando na educação infantil e no ensino fundamental, que são de responsabilidade municipal.

O modelo foi inspirado pela experiência do Ceará, que, desde 2007, distribui uma parte do ICMS com base em indicadores de qualidade educacional, resultando em melhorias significativas no desempenho educacional do estado.

No entanto, há diversos questionamentos quanto à sua constitucionalidade. Um dos debatesse está sobre o artigo 167, IV, da Constituição Federal de 1988 que proíbe a vinculação de receita de impostos a uma despesa específica. Apesar disso, a própria emenda excepciona essa regra ao alterar o artigo 158, que trata da repartição do ICMS.

Os estados têm a liberdade de distribuir até 35% do ICMS com base em critérios educacionais, mas 10% devem obrigatoriamente ser destinados com base nos indicadores citados. A aplicação desses critérios variou entre os estados, alguns apenas reproduziram o texto constitucional, enquanto outros criaram indicadores ou ampliaram os critérios, gerando questionamentos de inconstitucionalidade.

Mais nesta categoria: