O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática, emitiu ontem (7) decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5679 que disciplina a utilização de depósitos judiciais por estados e municípios. A medida determina o uso dos valores para pagamento de precatórios atrasados constituídos até o dia 25 de março de 2015 e a transferência dos valores diretamente da conta dos depósitos para as contas destinadas ao pagamento de precatórios, sem passar pelas contas dos tesouros públicos municipais ou estaduais.
A decisão estabelece condições para que os entes públicos façam a utilização dos recursos dos depósitos judiciais da seguinte forma: destinação exclusiva para precatórios; prévia constituição de fundo garantidor; e não trânsito dos recursos pela conta do Tesouro. Além disso, define a forma como Bancos e Tribunais de Justiça deverão atuar na liberação dos depósitos judiciais.
A medida cautelar foi proposta pelo Procurador-Geral da República, tendo como base o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 94/2016, que versa sobre “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988”. De acordo com as alegações do procurador-geral, o texto do referido parágrafo viola dispositivos constitucionais, como o da divisão de funções; ofensa ao direito fundamental de propriedade dos titulares de depósitos; violação ao direito fundamental de acesso à justiça; entre outros.
Intimado para prestar informações, o Congresso Nacional defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da cautelar requerida pelo procurador-geral da República. Na mesma linha, a Advocacia-Geral da União (AGU) se posicionou contra o deferimento do pedido liminar.
De acordo com parecer da AGU, que abordou os pontos alegados pelo procurador-geral da República, a recepção e administração de depósitos judiciais não constituem atividades jurisdicionais, mas meras atividades administrativas, de modo que a transferência desses recursos para o tesouro estadual, distrital ou municipal é compatível com o princípio da separação de Poderes. O parecer também defende a inexistência de vulneração e garantias individuais; a compatibilidade das normas questionadas com os direitos de propriedade e com as garantias do acesso à justiça, do devido processo legal substantivo e da duração razoável do processo.
No documento, o ministro argumenta o uso depósitos para pagamento de precatórios como mecanismo necessário para o momento de crise financeira do país. “Destaca-se, ainda, a situação de crise por que passa o país, o que torna improvável o pagamento de tais débitos sem o referido mecanismo”. Além disso, declara, no documento, que o “STF não tem como, nessas circunstâncias, suspender a eficácia de uma norma – repita-se, produzida pelo Poder Constituinte Derivado - sem uma demonstração robusta da plausibilidade do direito invocado e, portanto, do risco real e efetivo do uso de tais recursos para a solvabilidade do sistema de depósitos judiciais”.
Após a apreciação do pleno, o procurador-geral da República tem o prazo de cinco dias para manifestação.
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