27/01/15

Juros ilegais e impagáveis

Artigo publicado originalmente no jornal Folha de S.P

A lei complementar 101/2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, é uma conquista da sociedade e da federação brasileira. Ao conferir maior transparência às contas públicas, a LRF permite um controle social mais efetivo das receitas e dos gastos públicos, colaborando com a prevenção à corrupção.

Atentos aos conceitos centrais da LRF, de controle fiscal e equilíbrio entre receitas e despesas, vários governadores e 180 prefeitos, de 18 partidos, têm defendido a imediata repactuação das dívidas de estados e municípios com a União. Esta repactuação se faz necessária porque os encargos incidentes sobre estes contratos são flagrantemente ilegais e comprovadamente impagáveis.

Na virada dos anos 2000, a União assumiu e refinanciou dívidas de estados e municípios. Alongou prazos de pagamentos e estabeleceu correção monetária e juros adequados para a época. Aquela oportuna iniciativa visava preparar o ambiente fiscal federativo para a entrada em vigor da LRF.

Entretanto, os encargos incidentes sobre estes contratos (IGP-DI + 6 a 9%) são ilegais.

Primeiro porque o IPCA já era, à época, o índice oficial de inflação do país. Desta forma, a substituição do IPCA pelo IGP-DI só poderia ter ocorrido caso houvesse uma justificativa que fundamentasse as razões da opção adotada. E esta determinação legal não foi obedecida.

Segundo porque a própria mensagem presidencial que fundamenta a Medida Provisória, de 2000, previa que a União deveria cobrar dos entes subnacionais encargos inferiores àqueles pagos pela própria União para se financiar. Ou seja, buscava-se uma correção inferior à taxa Selic. Desta forma, a União não almejava resultado financeiro positivo com estas operações. Pelo contrário, corretamente a União planejou-se para subsidiar estados e municípios.

Além de ilegais, os encargos incidentes nestes contratos são impagáveis porque a aplicação de IGP-DI + 6 a 9% neste período resultou em correções muito superiores à própria Selic. Ou seja, há vários anos prefeitos e governadores estão enxugando gelo. Quanto mais pagam, mais devem. E pior, ao final destes contratos, em 2030, mantidas as regras atuais, haveria saldos remanescentes bilionários e que venceriam a vista.

Como não haverá condições fiscais de serem pagos, trata-se apenas de uma ficção financeira: ativos podres para a União e passivos impagáveis para estados e municípios.

Em 1999, por exemplo, a dívida dos estados com a União era de R$ 93 bilhões. Desde então, os estados já pagaram R$ 158 bilhões e, mesmo assim, em fevereiro de 2013, o saldo devedor alcançava R$ 396 bilhões.

Por outro lado, é preciso reconhecer que é preciso avançarmos na direção de uma federação menos desigual e mais solidária, que exerça a cooperação federativa ao invés de disputas predatórias. Nesse sentido, as reformas fiscal e tributária, são inadiáveis.

Os argumentos que se opõem a repactuação destas dívidas porque supostamente iriam beneficiar entes mais desenvolvidos, ou governantes deste ou daquele partido, não podem prosperar.

O projeto de lei 99/2013 que tramita no Senado Federal atende os preceitos da responsabilidade fiscal e é a alternativa para 180 municípios, pequenos e grandes, de norte a sul, onde vivem 50 milhões de brasileiros. São 99 municípios com até 100 mil habitantes, sendo 37 de Minas Gerais, e são 81 municípios com mais de 100 mil habitantes, sendo 29 deles paulistas.

O PSDB governa 35 municípios com dívida com a União. O PMDB 33, o PT 31 e O PSB 11. É, portanto, uma reivindicação republicana, que aponta na direção de uma maior justiça federativa, em absoluto respeito à LRF, merecendo o apoio de todos que almejam uma federação mais justa e equilibrada.

ASSINAM OS PREFEITOS
Maguito Vilela
Maguito Vilela

Aparecida de Goiânia/GO

2º Vice-presidente Nacional da FNP

Vladimir Azevedo
Vladimir Azevedo

Divinópolis/MG

Vice-presidente para Assuntos de Gestão Pública e Vice-presidente Estadual - Minas Gerais

Jonas Donizette
Jonas Donizette

Campinas/SP

Presidente da FNP 2019/2021

Sebastião Almeida
Sebastião Almeida

Guarulhos/SP

Vice-presidente Estadual - São Paulo

Última modificação em Quarta, 22 de Julho de 2015, 10:20
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