Norma garante alíquotas uniformes em todo o país e partilha do IBS entre estados e municípios
O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram, nesta segunda (5/10), no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026. A norma aprova a metodologia de fixação das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico do art. 172 da Lei Complementar nº 214/2025.
Pela regra, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, fixadas por unidade de medida e diferenciadas por produto. O teto de cada uma corresponde à soma de duas arrecadações de referência: a direta, formada pelos tributos sobre produção, importação e comercialização do combustível, e a indireta, composta pelos tributos sobre insumos, serviços e bens de capital da cadeia não recuperados como crédito.
“A norma publicada é de fundamental importância para o planejamento de empresas e entes públicos, considerando a relevância do setor de combustíveis para a arrecadação de estados e municípios e para a formação de preços de toda a economia”, afirma Luís Felipe Arellano, secretário de Fazenda de São Paulo/SP e 1º vice-presidente do CG-IBS.
Entrada em vigor
A CBS adotará a metodologia a partir de 2027. O IBS terá implantação gradual a partir de 2029, limitado a 10% da soma das arrecadações naquele ano, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, até alcançar a integralidade em 2033. A alíquota do IBS será repartida entre as parcelas estadual e municipal, na proporção das respectivas alíquotas de referência.
Para as cidades, a portaria também prevê que a apuração da arrecadação indireta do IBS considere subsídios fornecidos pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, além de documentos fiscais eletrônicos e dados da Agência Nacional do Petróleo (ANP), validados pelo CGIBS.
Os cálculos ficarão a cargo da Receita Federal, no caso da CBS, e do CGIBS, no caso do IBS. A partir de 1º de janeiro de 2027, cada instância submeterá seus cálculos à conferência técnica da outra, com antecedência mínima de 30 dias da divulgação. As alíquotas serão fixadas no ano anterior ao de vigência e divulgadas preferencialmente até 30 de setembro.
Biocombustíveis
Com fundamento no art. 225, § 1º, VIII, da Constituição Federal, a norma assegura tributação inferior aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono. O etanol anidro e o biodiesel destinados à mistura obrigatória terão alíquota de IBS equivalente a 90% da aplicada à gasolina A e ao diesel A, respectivamente.
A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) acompanha a regulamentação da reforma tributária e a atuação do CGIBS, com o objetivo de assegurar a preservação das receitas municipais na transição para o novo modelo.
Acesse a íntegra da Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026