Decisão mantém outras formas de progressividade e diferenciação das alíquotas do IPTU previstas na Constituição
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou os limites da competência dos municípios para definir as alíquotas do IPTU e após o julgamento do Tema 1.455 da repercussão geral, a Corte fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
A decisão trata especificamente da utilização da área ou metragem do imóvel como critério para estabelecer a alíquota. Para o STF, graduar a alíquota pela metragem é técnica de progressividade, não de seletividade, o que destoa da previsão constante do art. 156, § 1º, II.
Isso não significa, contudo, que estejam vedadas as demais formas de progressividade ou diferenciação do IPTU admitidas pela Constituição Federal.
Orientação aos municípios
A decisão reforça a importância da avaliação pelos municípios de suas legislações tributárias dentro dos critérios previstos na Constituição e na jurisprudência do STF.
Permanece assegurada, contudo, a utilização do valor do imóvel para a progressividade fiscal, bem como a adoção de alíquotas diferenciadas em razão da localização e do uso e a progressividade no tempo vinculada à função social da propriedade.
A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) acompanha os impactos da decisão sobre a legislação tributária municipal e ressalta a importância de preservar a autonomia dos municípios para o exercício de sua competência tributária, sempre nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela jurisprudência do STF.
O que permanece válido para os municípios
A Constituição Federal continua autorizando a adoção de diferentes critérios para a definição das alíquotas do IPTU, entre eles:
- progressividade fiscal em razão do valor do imóvel do imóvel, nos termos do art. 156, § 1º, I, da Constituição;
- alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme o art. 156, § 1º, II; e
- progressividade no tempo, como instrumento de política urbana destinado a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, nos termos do art. 182, § 4º, II.
A distinção, desta forma, é importante porque a área do imóvel não se confunde com seu valor, sua localização ou seu uso. Assim, a decisão do STF não afasta a competência municipal para utilizar os critérios expressamente autorizados pela Constituição na estruturação do IPTU.
Impacto para os municípios
Municípios sem legislação específica para o estabelecimento de alíquotas de IPTU diretamente vinculadas à área do imóvel devem estar atentos à nova decisão, especialmente às leis editadas após a EC nº 29/2000.
A análise da legislação municipal deve considerar, portanto, qual é efetivamente o critério utilizado para a definição da alíquota, distinguindo a utilização da área do imóvel das hipóteses constitucionalmente autorizadas de progressividade pelo valor e de diferenciação por localização e uso.
O STF já tem entendimento consolidado sobre os limites da progressividade do IPTU. Antes da EC 29/2000, o STF não admitia nenhuma progressividade no IPTU além da progressividade no tempo, de caráter extrafiscal, conforme a Súmula 668 e o Tema 155.
Embora a nova tese do Tema 1455 faça referência expressa às leis municipais posteriores à EC nº 29/2000, a vedação ao uso da área do imóvel como fundamento para a progressividade de alíquotas não deve ser interpretada como autorização para as legislações anteriores à emenda.
A jurisprudência do STF já estabelecia limites para a progressividade do IPTU antes da alteração constitucional.